Auxílio-alimentação para aprendizes

Brasília, 06 de fevereiro de 2019.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o auxílio-alimentação previsto em norma coletiva deve ser pago de forma extensiva aos trabalhadores contratados na condição de aprendiz, mesmo que a norma não especifique o pagamento.
A decisão restabelece sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) que havia condenado a Vonpar Refrescos S.A., no julgamento da ação movida pelo procurador do Trabalho naquele município Marcelo Goulart, a fornecer o benefício a todos os aprendizes contratados, uma vez que os empregados da empresa tinham o direito garantido por norma coletiva.
O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o artigo 26 do Decreto nº 5.598/2005 “determina a extensão das cláusulas sociais ajustadas em acordos ou convenções coletivas aos aprendizes, quando expressamente previstas e desde que não excluam ou reduzam direitos tutelares”.
“Apesar de não haver imposição legal para que a empresa forneça alimentação aos seus empregados, seja ela in natura, seja em pecúnia, ao optar pelo fornecimento do referido benefício, o empregador está sujeito aos regramentos previstos em lei ou na norma coletiva ajustada”, destacou o magistrado.
A empresa também foi condenada, na mesma ação, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil em decorrência do pagamento incorreto do piso salarial para os trabalhadores contratados como aprendizes.
O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais da Procuradoria Geral do Trabalho, pela subprocuradora-geral Maria Aparecida Gugel.
Processo: RR - 194-84.2014.5.04.0741 - Fase Atual: Ag-RR
Imagem: Freepik
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